A nossa Constituição reza assim:
"O Primeiro Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos políticos e tendo em conta os resultados eleitorais" (artº 187 CRP)
Isto significa que o Presidente da República, na escolha do Primeiro Ministro, está limitado apenas pela análise que faz dos resultados eleitorais. Podemos, todos, lembrar o que aconteceu no passado, o que tem sido a prática, mas não podemos, de forma alguma, impor ao Presidente a existência dessas práticas. Senão, estamos a limitar o poder que lhe é dado pela Constituição. Se queremos ser rigorosos, temos que ser sempre rigorosos. E, aceitar, a decisão que toma, seja ela qual for. Digo isto para que fique claro que não está obrigado o Presidente a seguir o princípio de que deve ser nomeado quem "ganhou" as eleições. Por muito "democrático" ou "legítimo" que isso seja aos nossos olhos. Nenhum inconveniente se isso fosse um critério previsto na Constituição, mas não é.
Artigo 195.º
(Demissão do Governo)
1. Implicam a demissão do Governo:
e) A não aprovação de uma moção de confiança;
f) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
(Demissão do Governo)
1. Implicam a demissão do Governo:
e) A não aprovação de uma moção de confiança;
f) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Caso o Programa apresentado pelo Governo seja "chumbado" pela maioria dos Deputados em funções....o Governo tem que pedir a demissão. Sem apelo nem agravo, é o que manda a Constituição.
Artigo 186.º
(Início e cessação de funções)
4. Em caso de demissão do Governo, o Primeiro-Ministro do Governo cessante é exonerado na data da nomeação e posse do novo Primeiro-Ministro.
5. Antes da apreciação do seu programa pela Assembleia da República, ou após a sua demissão, o Governo limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos.
(Início e cessação de funções)
4. Em caso de demissão do Governo, o Primeiro-Ministro do Governo cessante é exonerado na data da nomeação e posse do novo Primeiro-Ministro.
5. Antes da apreciação do seu programa pela Assembleia da República, ou após a sua demissão, o Governo limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos.
Caso o Primeiro Ministro se veja obrigado a pedir a demissão, em virtude de uma moção de censura, voltamos ao início do processo. O Governo passa a ser um Governo de Gestão, só pode praticar os atos que são "estritamente necessários" para este efeito e o Presidente da República, caso se veja impedido de convocar novas eleições, deverá nomear outro Primeiro Ministro.
A discricionariedade do poder do Presidente para nomear o Primeiro Ministro, está apenas consagrada para a que tem lugar após um ato eleitoral. Não para os casos em que a Assembleia da República aprova uma moção de censura. Nestes casos, a nossa Constituição é, de facto omissa. Porque existem outras Constituições que exigem, para que uma moção de censura seja aprovada, a existência de uma alternativa de Governo. Não é o caso da nossa. Daqui pode aferir-se que nestes casos, o Presidente da República deve esperar para ver se existe uma opção de Governo alternativa com uma base de apoio parlamentar que lhe permita ver aprovado um Programa de Governo. Caso exista, parece-me que o Presidente deve dar sequência à nomeação como Primeiro Ministro da pessoa que chefia essa opção. Não pode fazer grandes considerações a não ser que considere que a opção politica que nasce na Assembleia põe em causa o regular funcionamento das Instituições, uma prerrogativa que possui e que foi exercida por Jorge Sampaio para exonerar o Governo da altura. Fora dessa circunstância, o Presidente pode, de facto, dissolver a Assembleia e convocar novas eleições mas penso que apenas o faria caso não houvesse uma alternativa de Governo. Havendo-a, deve dar-lhe sequência, por muito que isso custe aceitar.
Isto são as regras da nossa democracia. Não há espaço, digamos assim, para subvertê-las embora seja legítimo, a todos, dizer o que gostaria que acontecesse. Espero, sinceramente, que Cavaco Silva seja desapaixonado, íntegro e rigoroso. Independentemente da opção política que venha a governar o país, o que espero é que a decisão que tome não seja esperar para realizar novas eleições havendo uma alternativa política para a formação de um novo Governo, nascida da rejeição do Programa do Governo. Isso, para mim, significaria que estamos a admitir que a Constituição não oferece todas as soluções para que as Instituições funcionem em qualquer circunstância. Ainda que essa circunstância signifique que tenhamos um Governo sui generis, nunca antes visto e que a muitos atemoriza. Para mim, negar a legitimidade a um Governo que tem apoio parlamentar, é um golpe de Estado. Fora do caso previsto na Constituição que levou Jorge Sampaio a exonerar um Governo de maioria a bsoluta, que é um caso excecional e taxativo, não existe nenhuma outra circunstância que legitime o Presidente da República a prorrogar um Governo de gestão só porque não gosta da alternativa que se forma no Parlamento. Chamar a isso menos do que golpe de Estado é pouco. Se assim for, rasgue-se a Constituição. Porque hoje, isso, poderá dar sequência aos nossos desejos. Mas um dia pode ir contra os nossos desejos. E para isso é que existe uma Constituição e por isso é que vivemos em democracia. Para que não funcionemos com base nos desejos de uns ou de outros. Isso acontece nas Repúblicas bananeiras e não numa democracia que nos protege e nos oferece garantias de justiça e liberdade.
 
 
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